A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (TRT-18), em Goiás, de...
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (TRT-18), em Goiás, determinando o pagamento de horas extras a uma bancária de Caldas Novas-GO relativas ao tempo dedicado à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Bradesco.
De acordo com o entendimento unânime dos ministros, o banco tomava os treinamento como critério de promoção na carreira, sendo assim, as horas dedicadas aos cursos deviam ser consideradas como tempo à disposição do empregador.
A reclamante, Aneliza Medeiros Gonzales, afirmou que o Bradesco compelia os funcionários a participarem do ‘Programa Treinet’, sistema que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento não era facultativo, pois se tratava de obrigação contratual.
O juiz de primeiro grau da ação deferiu o pedido de pagamento de horas extras em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Porém, o TRT-18 não considerou suficientemente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos, uma vez que o depoimento de algumas das testemunhas afirmava que os a participação nos cursos era obrigatória, mas não informaram se existia alguma punição caso não fosse realizado.
O TRT-18 não achou que configurava obrigatoriedade, per si, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção. Já na instância superior, no recurso de revista junto ao TST, Aneliza argumentou haver metas mensais de cursos para os funcionários. Segundo ela, o gerente exigia e acompanhava a participação dos empregados, havendo até mesmo um mural para indicar quem tinha feito cursos. Sustentando que a participação em treinamentos compunha o tempo de serviço devendo ser considerada como tempo à disposição do empregador.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade da participação do empregado, ainda que de forma implícita.
[ Baixe o acórdão ##download## ] ou [ Acesse o processo RR - 822-77.2014.5.18.0161 ]
Fonte: Estadão, Ilustração: Monstagem sobre imagem da Revista Bradesco 2018 - nº 243.
[Visto no Brasil Acadêmico]
De acordo com o entendimento unânime dos ministros, o banco tomava os treinamento como critério de promoção na carreira, sendo assim, as horas dedicadas aos cursos deviam ser consideradas como tempo à disposição do empregador.
A reclamante, Aneliza Medeiros Gonzales, afirmou que o Bradesco compelia os funcionários a participarem do ‘Programa Treinet’, sistema que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento não era facultativo, pois se tratava de obrigação contratual.
O juiz de primeiro grau da ação deferiu o pedido de pagamento de horas extras em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Porém, o TRT-18 não considerou suficientemente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos, uma vez que o depoimento de algumas das testemunhas afirmava que os a participação nos cursos era obrigatória, mas não informaram se existia alguma punição caso não fosse realizado.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (...) II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “horas extras - cursos "treinet" - critério de promoção na carreira - tempo à disposição do empregador”, por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular;
Trecho do acórdão da 6ª turma do TST
O TRT-18 não achou que configurava obrigatoriedade, per si, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção. Já na instância superior, no recurso de revista junto ao TST, Aneliza argumentou haver metas mensais de cursos para os funcionários. Segundo ela, o gerente exigia e acompanhava a participação dos empregados, havendo até mesmo um mural para indicar quem tinha feito cursos. Sustentando que a participação em treinamentos compunha o tempo de serviço devendo ser considerada como tempo à disposição do empregador.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade da participação do empregado, ainda que de forma implícita.
[ Baixe o acórdão ##download## ] ou [ Acesse o processo RR - 822-77.2014.5.18.0161 ]
Fonte: Estadão, Ilustração: Monstagem sobre imagem da Revista Bradesco 2018 - nº 243.
[Visto no Brasil Acadêmico]
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