Nova versão, outubro de 2026. No início de 2010, este blog reproduziu uma corrente de e-mail que garantia que todo preso com filhos recebia ...
Nova versão · 10 out. 2026
Esta postagem substitui integralmente a versão publicada no início de 2010, que reproduzia uma corrente de e-mail sobre o auxílio-reclusão. Todos os valores e regras foram atualizados para 2026, e os erros apontados pelos leitores nos comentários foram corrigidos e estão listados, um a um, no Quadro 1 (errata). Obrigado a quem se deu ao trabalho de corrigir: é assim que um blog acadêmico deveria funcionar.
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O e-mail que virou postagem
Em janeiro de 2010, circulava pelas caixas de entrada do país uma mensagem com cara de denúncia: "Você já recebeu o seu auxílio-reclusão? Não?". O texto afirmava que todo presidiário com filhos tinha direito a uma "bolsa" de R$ 798,30 por filho, que um preso com cinco filhos embolsaria R$ 3.991,50 por mês e que tudo isso estava no site da Previdência Social. Como prova, colava a página oficial do benefício, com tabela de portarias e tudo. Este blog fez o que muita gente fez: reproduziu a mensagem, filtrou os palavrões e acrescentou uma opinião indignada.
Em 2010, as correntes de e-mail eram a rede social da desinformação: chegavam impressas, encaminhadas e com "prova" anexada.
O curioso é que a própria página oficial colada na corrente já desmentia a corrente. Ela dizia que o benefício era devido aos dependentes do segurado preso, e que o valor de R$ 798,30 era o teto do último salário de contribuição do preso para que a família tivesse direito — não o valor pago, muito menos "por filho". Bastava ler a tabela até o fim. Os leitores leram, e os comentários não perdoaram. Na época, corrigi apenas a expressão "a cada um dos filhos", riscando-a no texto. Era pouco. A postagem inteira se apoiava numa leitura errada da fonte que ela mesma citava.
Dezesseis anos depois, a regra mudou bastante — e quase sempre para restringir o benefício. Mesmo assim, versões da mesma corrente continuam circulando, agora por aplicativos de mensagem, e continuam sendo desmentidas por agências de checagem (reunidas na seção "Onde checar", mais adiante), como nas verificações de Menezes (2022) e de Faustino (2024). Por isso, em vez de apagar o texto antigo, esta nova versão faz o caminho completo: mostra o que estava errado, explica a regra que vale hoje e põe os números na mesa.
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Errata: o que a corrente dizia e o que valia
O quadro abaixo confronta cada afirmação da versão de 2010 com o que dizia a regra da época e com o que vale em 2026. A coluna da direita é a que importa para quem chegou aqui agora.
Quadro 1 — Errata da versão de 2010 da postagem sobre o auxílio-reclusão
| O que dizia a versão de 2010 | O que valia em 2010 | O que vale em 2026 |
|---|---|---|
| "R$ 798,30 por filho" | R$ 798,30 era o teto do último salário de contribuição do preso para a família ter direito; não era o valor do benefício. | O teto de renda é R$ 1.980,38, apurado pela média dos 12 salários anteriores à prisão; o benefício é de R$ 1.621,00. |
| Preso com 5 filhos recebe R$ 3.991,50 | Um único benefício por família, rateado em partes iguais entre os dependentes. | Continua um único benefício, dividido entre todos os dependentes: com cinco, cada um fica com cerca de R$ 324,20. |
| "Todo presidiário com filhos tem direito" | Só os dependentes de quem era segurado do INSS e tinha baixa renda. | Além disso, são exigidas 24 contribuições, e a prisão precisa ser em regime fechado. |
| O preso "recebe" o auxílio | O preso não recebia nada; quem recebia era a família. | Idem. O auxílio é dos dependentes e cessa se o preso fugir ou progredir de regime. |
| É "mais que um salário mínimo" | O valor seguia a média salarial do preso, mas só famílias de baixa renda tinham acesso. | Desde a reforma de 2019, o valor não pode passar de um salário mínimo. |
| Deveria ser uma "bolsa assistencialista" | Já era benefício previdenciário: só existe porque o preso contribuiu. | Idem. Quem nunca contribuiu não deixa direito algum à família. |
| Tabela de limites "a partir de 1º/1/2010: R$ 798,30" | O valor foi revisto ainda em 2010 para R$ 810,18 (Portaria nº 333, de 29/6/2010). | A série atualizada está na Tabela 2. |
Fonte: elaborado pelo autor com base em Brasil (1991; 2019a; 2019b), INSS (2026) e Brasil (2026b).Nota: os links da página da Previdência Social reproduzidos em 2010 (previdenciasocial.gov.br) estão fora do ar e foram removidos.
Os quatro boatos que mais se repetem desde 2010, lado a lado com os fatos.
Há ainda um erro de tom que o quadro não captura. A versão antiga chamava o benefício de "bolsa" para "bandido" e o comparava a programas como o Bolsa Família. A comparação inverte a lógica: o auxílio-reclusão é um seguro. Funciona como a pensão por morte: o trabalhador contribui para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e, se ele deixar de poder sustentar a família — por morte ou por prisão —, os dependentes recebem uma renda de substituição (Brasil, 1991).
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Como funciona em 2026
A regra atual é o resultado de duas mudanças de 2019. A Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, restringiu o benefício ao regime fechado, criou carência de 24 contribuições e passou a medir a renda pela média dos 12 meses anteriores à prisão (Brasil, 2019a). Meses depois, a Emenda Constitucional nº 103 — a reforma da Previdência — limitou o valor a um salário mínimo (Brasil, 2019b). Somadas, as duas mudanças fazem com que, hoje, a família precise cumprir cinco condições ao mesmo tempo:
- O preso tinha qualidade de segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na data da prisão — inclusive no período de graça depois de perder o emprego.
- Pagou pelo menos 24 contribuições mensais (Brasil, 1991).
- Era de baixa renda: a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão não passa de R$ 1.980,38 (Brasil, 2026b).
- Está recolhido em regime fechado e não recebe salário da empresa, aposentadoria, auxílio por incapacidade, pensão por morte, salário-maternidade nem abono de permanência.
- Desde março de 2026, não está preso por crime da Lei Antifacção como integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia (Brasil, 2026a).
Os quatro requisitos centrais em 2026; o quinto, da Lei Antifacção, vale para um grupo específico de crimes.
Cumpridas as condições, o benefício é um só por família, no valor de um salário mínimo — R$ 1.621,00 em 2026 —, dividido em partes iguais entre os dependentes (Brasil, 2026b). O rateio segue as regras da pensão por morte, e a ordem dos dependentes também: cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos vêm primeiro; pais, só na falta deles; irmãos, só na falta de pais (Brasil, 1991).
Tabela 1 — Valores de referência do auxílio-reclusão — Brasil — 2026
| Parâmetro | Valor | Base legal |
|---|---|---|
| Valor mensal do benefício (por família) | R$ 1.621,00 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 5º |
| Limite de renda do preso (média de 12 meses) | R$ 1.980,38 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 5º, parágrafo único |
| Carência (contribuições mensais) | 24 | Lei nº 8.213/1991, art. 25, IV |
| Teto dos benefícios do RGPS, para comparação | R$ 8.475,55 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, art. 2º |
Fonte: elaborado pelo autor com base em Brasil (1991; 2026b).Nota: valores vigentes a partir de 1º/1/2026.
Verificador: a família teria direito?
O verificador abaixo aplica as cinco condições a um caso que você monta. Ele também faz a conta que a corrente fazia — multiplicar por filho — ao lado da conta que a lei faz — dividir entre os dependentes. É uma simplificação didática: não substitui a análise do INSS nem considera situações especiais, como a do segurado desempregado sem salário no período.
Monte o caso
A família teria direito.
- Segurado do INSS na data da prisão.
- 30 contribuições: carência de 24 cumprida.
- Média de R$ 1.700,00: dentro do limite de R$ 1.980,38.
- Regime fechado.
- Sem salário nem outro benefício.
- Fora das hipóteses da Lei Antifacção.
Mexa no número de dependentes e observe as duas contas se afastarem: quanto maior a família, menor a parte de cada um — o contrário do que a corrente prometia. Mude a média para R$ 2.000,00 e o direito desaparece, mesmo que o salário seja modesto: o limite de baixa renda é rígido, e um real acima dele basta para negar o benefício.
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A régua da baixa renda, de 2009 a 2026
A tabela que a corrente colava parava em 2010. A série completa, mantida pelo INSS, mostra que o limite de renda é corrigido todo ano pelo mesmo índice dos benefícios previdenciários (INSS, 2026). Repare em dois detalhes: o valor de 2010 que a postagem antiga trazia (R$ 798,30) foi substituído no meio daquele ano por R$ 810,18; e, desde 2019, o que se compara com a régua não é mais o último salário, e sim a média dos 12 meses anteriores à prisão (Brasil, 2019a).
Tabela 2 — Limite de renda para o direito ao auxílio-reclusão — Brasil — 2009-2026
| Vigência a partir de | Limite (R$) | Variação anual (%) | Ato normativo |
|---|---|---|---|
| 1º/2/2009 | 752,12 | – | Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
| 1º/1/2010 | 810,18 | 7,72 | Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
| 1º/1/2011 | 862,60 | 6,47 | Portaria nº 407, de 14/7/2011 |
| 1º/1/2012 | 915,05 | 6,08 | Portaria nº 2, de 6/1/2012 |
| 1º/1/2013 | 971,78 | 6,20 | Portaria nº 15, de 10/1/2013 |
| 1º/1/2014 | 1.025,81 | 5,56 | Portaria nº 19, de 10/1/2014 |
| 1º/1/2015 | 1.089,72 | 6,23 | Portaria nº 13, de 9/1/2015 |
| 1º/1/2016 | 1.212,64 | 11,28 | Portaria nº 1, de 8/1/2016 |
| 1º/1/2017 | 1.292,43 | 6,58 | Portaria nº 8, de 13/1/2017 |
| 1º/1/2018 | 1.319,18 | 2,07 | Portaria nº 15, de 16/1/2018 |
| 1º/1/2019 | 1.364,43 | 3,43 | Portaria nº 9, de 15/1/2019 |
| 1º/1/2020 | 1.425,56 | 4,48 | Portaria nº 914, de 14/1/2020 |
| 1º/1/2021 | 1.503,25 | 5,45 | Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/1/2021 |
| 1º/1/2022 | 1.655,98 | 10,16 | Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 2022 |
| 1º/1/2023 | 1.754,18 | 5,93 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/1/2023 |
| 1º/1/2024 | 1.819,26 | 3,71 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/1/2024 |
| 1º/1/2025 | 1.906,04 | 4,77 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/1/2025 |
| 1º/1/2026 | 1.980,38 | 3,90 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9/1/2026 |
Fonte: elaborado pelo autor com base em INSS (2026).Notas: 1. Variação anual calculada pelo autor. 2. Até 2019, o limite era comparado ao último salário de contribuição do preso; a partir da Lei nº 13.846/2019, à média dos 12 meses anteriores à prisão. 3. O primeiro limite, de R$ 360,00, foi fixado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
De 2009 a 2026, a régua subiu 163,3%. O salário mínimo subiu mais no mesmo período, de modo que a faixa de renda entre um salário mínimo e o limite ficou mais estreita: em 2026, o preso precisava ganhar, em média, no máximo 22% acima do mínimo para que a família tivesse direito.
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Quantas famílias recebem, de fato
Para a maioria das famílias que esperam na fila de visita, o auxílio-reclusão não chega: o preso não contribuía, não cumpria a carência ou ganhava acima da régua.
Se todo preso com filhos recebesse o auxílio, os números seriam da ordem de centenas de milhares. Eles são muito menores — e vêm caindo. Em janeiro de 2019, antes da medida provisória, eram 46.750 benefícios; em dezembro de 2023, 16.775, segundo dados obtidos pelo Poder360 via Lei de Acesso à Informação (Waltenberg, 2024). No primeiro semestre de 2025, a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) contava 16.117 presos cujas famílias recebiam o benefício, 2,3% de uma população carcerária de 701.637 pessoas (Rosetti, 2026).
Tabela 3 — Auxílio-reclusão e população carcerária — Brasil — 2019-2025
| Indicador | Referência | Valor |
|---|---|---|
| Benefícios pagos | jan. 2019 | 46.750 |
| Benefícios pagos | dez. 2023 | 16.775 |
| Valor médio do benefício (R$) | dez. 2023 | 1.350 |
| Presos com famílias recebendo o benefício | 1º sem. 2025 | 16.117 |
| População carcerária | 1º sem. 2025 | 701.637 |
| Proporção de presos com famílias recebendo (%) | 1º sem. 2025 | 2,3 |
| Novas concessões no ano | 2025 | 7.173 |
| Presos em regime fechado ou semiaberto | 2025 | 496.506 |
Fonte: elaborado pelo autor com base em Waltenberg (2024), Rosetti (2026) e Santos e Groth (2026).Notas: 1. Os dados vêm de levantamentos diferentes (Previdência, via Lei de Acesso à Informação, e Secretaria Nacional de Políticas Penais) e não formam uma série homogênea. 2. Concessões são benefícios novos no ano, não o total em manutenção.
Um cuidado de leitura: em março de 2026, uma reportagem afirmou que "apenas 1,4% dos presos recebem auxílio-reclusão" (Santos; Groth, 2026). O número divide as 7.173 novas concessões de 2025 pelo total de presos em regime fechado ou semiaberto — mede a entrada de benefícios no ano, não quantas famílias recebem. A proporção do estoque, segundo a Senappen, é de 2,3%. Os dois números contam a mesma história — o benefício alcança uma pequena minoria —, mas não são a mesma coisa.
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De 1933 a 2026: uma linha do tempo
Outra corrente frequente atribui o benefício a um governo recente. Ele é bem mais velho que isso (Menezes, 2022). Clique nos marcos para ver o que cada um mudou; as cores indicam se a mudança criou, ampliou ou restringiu o direito.
2019 — Lei nº 13.846 (ex-MP nº 871)
Só o regime fechado passa a dar direito; o semiaberto sai. Cria-se carência de 24 contribuições, e a baixa renda passa a ser medida pela média dos 12 meses anteriores à prisão. A certidão de prisão pode ser substituída por consulta eletrônica à base do Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2019a).
A regra mais recente é também a mais controversa. A Lei nº 15.358/2026, chamada de Lei Antifacção, entrou em vigor em 25 de março de 2026 (Lei…, 2026) e criou a primeira hipótese em que o benefício é negado aos dependentes por causa do tipo de crime do preso, e não da renda ou das contribuições dele (Brasil, 2026a). Para os defensores, a lei corta uma fonte de renda de famílias ligadas às facções. Para os críticos ouvidos pela Ponte, ela pode atingir famílias vulneráveis e não as lideranças, alcança até presos provisórios e esbarra no princípio de que a pena não passa da pessoa condenada; especialistas lembram também que a norma ainda depende de regulamentação (Rosetti, 2026).
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O debate que continua — agora com os números certos
O pedido é feito pelos dependentes, com certidão de recolhimento à prisão, e precisa ser renovado com prova periódica de que o segurado continua preso.
A versão de 2010 terminava com uma opinião: o valor seria "aviltante" e deveria ir para os filhos das vítimas. A opinião foi construída sobre números errados — o valor não era aquele, nem era por filho —, e por isso cai junto com eles. Isso não encerra o debate, que é legítimo e continua dividindo o país. Em pesquisa do DataSenado, 71% dos entrevistados que conheciam o benefício se diziam contra ele; entre os que se opunham, o motivo mais citado foi que o auxílio incentivaria o crime, e, entre os favoráveis, que a família não pode ser punida pelo crime do preso (DataSenado, 2015).
Os argumentos dos dois lados merecem ser apresentados na forma mais forte. Quem critica o benefício sustenta que o Estado não deveria transferir renda em razão de uma prisão, e que o dinheiro faria mais sentido amparando as famílias das vítimas. Quem o defende lembra que o auxílio-reclusão é pago pela contribuição do próprio trabalhador e se destina a filhos e cônjuges que não cometeram crime algum, e que tirar a renda dessas famílias pode empurrá-las justamente para a economia do crime. A proposta de amparar as vítimas, aliás, não depende de retirar o benefício de ninguém: ela pode — e talvez deva — existir por conta própria.
A pergunta que teria evitado a postagem de 2010 cabe numa projeção de sala de aula.
Aplicação prática
Antes de encaminhar a próxima corrente
O erro de 2010 é um bom exercício de letramento informacional para qualquer sala de aula: a fonte certa estava colada na própria mensagem, e ninguém — nem este blog — a leu até o fim. Use a lista abaixo da próxima vez que um número indignante chegar ao seu celular. Ela vale para benefícios sociais, para estatísticas de segurança e para qualquer "dado oficial" sem link. Para o quinto item, a seção Onde checar, logo a seguir, reúne as principais agências de checagem do país.
0 de 6 — comece pela fonte primária.
Onde checar
As principais agências de checagem
A checagem de fatos profissional se consolidou no Brasil a partir de 2015, com a criação do Aos Fatos e da Agência Lupa; em dez anos, só o Aos Fatos publicou mais de 19 mil verificações (Cardoso, 2025). Um bom indicador de método é o selo da IFCN (International Fact-Checking Network, a Rede Internacional de Checagem de Fatos), que audita apartidarismo, transparência de fontes, de financiamento e de metodologia e uma política pública de correções. Em outubro de 2026, apareciam como verificados o Aos Fatos, o Estadão Verifica e a AFP, cujo serviço em português é o Checamos (International Fact-Checking Network, 2026). As demais iniciativas abaixo também seguem metodologia pública; vale conferir a de cada uma.
- Aos FatosCheca declarações de autoridades e boatos de redes sociais; já desmentiu mais de uma vez a corrente do auxílio-reclusão.
- Agência LupaAgência de notícias especializada em checagem; verifica falas públicas e conteúdos virais e mantém ações de educação midiática.
- Estadão VerificaNúcleo de checagem do Estadão, que verifica boatos e declarações de interesse público.
- AFP ChecamosServiço em português da rede de checagem da AFP, com verificações de imagens, vídeos e boatos que circulam no Brasil.
- UOL ConfereSeção de checagem do portal UOL, que verifica boatos e declarações em circulação.
- Fato ou FakeServiço de checagem do Grupo Globo, que marca cada conteúdo verificado com selos como "fato" e "fake".
- Projeto ComprovaIniciativa colaborativa e apartidária que reúne jornalistas de dezenas de veículos para investigar conteúdos suspeitos.
- Boatos.orgEspecializado em boatos virais de redes sociais e aplicativos de mensagem, com buscas por palavra-chave.
- E-farsasUm dos sites mais antigos de desmentidos da internet brasileira, dedicado a lendas urbanas, correntes e montagens.
Dica de uso: antes de encaminhar, busque nas agências duas ou três palavras da mensagem — "auxílio-reclusão" e "por filho", por exemplo. Se a corrente for antiga, é muito provável que já exista uma checagem pronta.
Veja também: Fact checking: lista de sites de checagem de fatos, postagem deste blog de 2018. Ela traz iniciativas que podem ter mudado de nome ou deixado de publicar desde então; a lista acima foi conferida em outubro de 2026.
Autos conclusos
O que fica da errata
A postagem de 2010 terminava com uma imagem que dizia "Brasil. Um país de tolos". Ela foi retirada desta versão — não por pudor, mas porque o tolo da história, naquele dia, foi quem encaminhou a corrente sem conferir a tabela. Os leitores que corrigiram o texto fizeram o trabalho que o autor deveria ter feito, e esta nova versão é, antes de tudo, um agradecimento a eles.
O auxílio-reclusão de 2026 é pago a cerca de 16 mil famílias, vale um salário mínimo dividido entre os dependentes e exige que o preso tenha contribuído, cumprido carência, ganhado pouco e esteja em regime fechado. Pode-se ser contra ou a favor dele. O que não se pode é discutir um benefício que não existe.
Qual foi a última informação que você encaminhou sem abrir a fonte — e, se ela estivesse errada, você teria publicado a errata com o mesmo destaque?
Nota do autor: esta é a segunda versão da postagem; a primeira, do início de 2010, reproduzia uma corrente de e-mail e foi substituída integralmente, com a errata registrada no Quadro 1. Os valores de 2026 seguem a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, que fixa o benefício em R$ 1.621,00 e o limite de renda em R$ 1.980,38; a série de limites vem da página do INSS, consultada em outubro de 2026, que lista para 2010 o valor de R$ 810,18 (Portaria nº 333/2010) em substituição ao de R$ 798,30 (Portaria nº 350/2009) citado em 2010. As quantidades de benefícios vêm de fontes diferentes e não formam série homogênea: os dados de 2019 a 2024 foram obtidos pelo Poder360 junto à Previdência via Lei de Acesso à Informação; o de 2025 é da Senappen, citado pela Ponte, e conta presos cujas famílias recebem o benefício; as concessões de 2025 são do Ministério da Previdência Social, citadas pelo Metrópoles. Não foi possível acessar diretamente os Boletins Estatísticos da Previdência Social mais recentes, que estavam fora do ar na data da consulta; a série deve ser atualizada quando estiverem disponíveis. As cotas por dependente no verificador e no Quadro 1 dividem o valor do benefício em partes iguais, como manda a regra do rateio; casos com dependentes de classes diferentes, segurado desempregado sem salário no período de apuração e direito adquirido antes de 2019 não são tratados. Os argumentos favoráveis e contrários foram apresentados na forma mais forte que seus defensores usam e não representam uma recomendação. A lista de agências da seção "Onde checar" foi conferida em 10 de outubro de 2026: todos os endereços estavam no ar, e a condição de signatário verificado da IFCN foi consultada no diretório da rede naquela data; os anos de criação vêm da reportagem da Agência Brasil e, no caso do Boatos.org, da apresentação do próprio site. O autor não é advogado: para um caso concreto, procure o INSS (aplicativo e site Meu INSS ou telefone 135) ou a Defensoria Pública.
Glossário
Termos técnicos em ordem alfabética. Os termos com sublinhado pontilhado no texto trazem até aqui; o botão ao lado do verbete leva de volta.
- Auxílio-reclusão
- Benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado, nas condições da pensão por morte. Quem recebe é a família, não o preso. Fls. 02
- Baixa renda (segurado de)
- Segurado cuja média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão é igual ou inferior ao limite anual — R$ 1.980,38 em 2026. Fls. 03 e 04
- Carência
- Número mínimo de contribuições mensais exigido para que um benefício seja devido. Para o auxílio-reclusão, 24 contribuições, desde 2019. Fls. 03
- Checagem de fatos (fact-checking)
- Gênero jornalístico que verifica, com método público e fontes abertas, se uma declaração ou um conteúdo que circula é verdadeiro, falso ou impreciso, e publica o resultado com a classificação. Onde checar
- Dependente
- Pessoa protegida pela Previdência em razão do segurado, em três classes: cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou com deficiência; pais; irmãos menores de 21 anos ou com deficiência. A existência de uma classe exclui as seguintes. Fls. 03
- IFCN (International Fact-Checking Network)
- Rede Internacional de Checagem de Fatos, mantida pelo Instituto Poynter (EUA). Concede o selo de signatário verificado a quem cumpre seu código de princípios: apartidarismo, transparência de fontes, de financiamento e de método, e correções públicas. Onde checar
- Organização criminosa ultraviolenta
- Expressão da Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção) para as facções que a lei combate, ao lado de grupos paramilitares e milícias privadas. Os dependentes de seus integrantes presos pelos crimes previstos na lei não têm direito ao auxílio-reclusão. Fls. 03 e 06
- Pensão por morte
- Benefício pago aos dependentes do segurado que morre. O auxílio-reclusão segue as mesmas regras de dependentes e de rateio, e é convertido em pensão se o preso morrer. Fls. 02
- Período de graça
- Prazo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir — em regra, até 12 meses após o fim do emprego, prorrogável em alguns casos. Fls. 03
- Qualidade de segurado
- Condição de quem está filiado à Previdência e protegido por ela, seja por estar contribuindo, seja por estar dentro do período de graça. Fls. 03
- Rateio
- Divisão do benefício em partes iguais entre os dependentes habilitados. Quando um deixa de ter direito, a cota dele volta a ser dividida entre os demais. Fls. 03
- Regimes fechado, semiaberto e aberto
- Formas de cumprimento da pena: em estabelecimento de segurança máxima ou média (fechado), em colônia agrícola ou industrial (semiaberto) ou em casa de albergado ou equivalente (aberto). Desde 2019, só o fechado dá direito ao auxílio. Fls. 03
- RGPS (Regime Geral de Previdência Social)
- Sistema público e contributivo administrado pelo INSS, que cobre os trabalhadores da iniciativa privada e os contribuintes individuais e facultativos. Fls. 02
- Salário de contribuição
- Valor sobre o qual incide a contribuição previdenciária do segurado — em regra, a remuneração do mês, até o teto do RGPS. Fls. 03
Referências
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 dez. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade [...]; e altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 [...]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 jun. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13846.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 nov. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) [...]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
- BRASIL. Ministério da Previdência Social; Ministério da Fazenda. Portaria interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jan. 2026. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-interministerial-mps-mf-13-2026.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
- CARDOSO, Rafael. Em 10 anos, agências de checagem transformaram jornalismo e política. Agência Brasil, Brasília, 20 jul. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-07/em-10-anos-agencias-de-checagem-transformaram-jornalismo-e-politica. Acesso em: 10 out. 2026.
- DATASENADO. Auxílio-reclusão. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/arquivos/auxilio-reclusao. Acesso em: 10 out. 2026.
- FAUSTINO, Marco. Posts enganam ao afirmar que presos recebem auxílio maior que salário mínimo. Aos Fatos, [s. l.], 16 jan. 2024. Disponível em: https://www.aosfatos.org/noticias/falso-presos-auxilio-maior-que-salario-minimo/. Acesso em: 10 out. 2026.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Brasil). Valor limite para direito ao auxílio-reclusão. Brasília: INSS, 6 fev. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao. Acesso em: 10 out. 2026.
- INTERNATIONAL FACT-CHECKING NETWORK. Verified signatories of the IFCN code of principles. St. Petersburg: Poynter Institute, 2026. Disponível em: https://ifcncodeofprinciples.poynter.org/signatories. Acesso em: 10 out. 2026.
- LEI Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor. Agência Senado, Brasília, 25 mar. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/25/lei-antifaccao-de-combate-ao-crime-organizado-entra-em-vigor. Acesso em: 10 out. 2026.
- MENEZES, Luiz Fernando. É falso que auxílio-reclusão foi criado por Lula e que pode chegar a R$ 4.000. Aos Fatos, [s. l.], 13 abr. 2022. Disponível em: https://www.aosfatos.org/noticias/e-falso-que-auxilio-reclusao-foi-criado-por-lula-e-que-pode-chegar-a-r-4000/. Acesso em: 10 out. 2026.
- ROSETTI, Mariana. Lei antifacção extingue auxílio-reclusão e pode punir famílias de presos, dizem especialistas. Ponte Jornalismo, São Paulo, 31 mar. 2026. Disponível em: https://ponte.org/lei-antifaccao-extingue-auxilio-reclusao-e-pode-punir-familias/. Acesso em: 10 out. 2026.
- SANTOS, Daniela; GROTH, Alice. Lei Antifacção: apenas 1,4% dos presos recebem auxílio-reclusão. Metrópoles, Brasília, 26 mar. 2026. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/lei-antifaccao-apenas-14-dos-presos-recebem-auxilio-reclusao. Acesso em: 10 out. 2026.
- WALTENBERG, Guilherme. Lula dá sequência a Bolsonaro e reduz auxílio para presos. Poder360, Brasília, 25 maio 2024. Disponível em: https://www.poder360.com.br/seguranca-publica/lula-da-sequencia-a-bolsonaro-e-reduz-auxilio-para-presos/. Acesso em: 10 out. 2026.







Tolinho...
ResponderExcluirMesmo que não concorde, temos que cumprir a Contituiçâo.
Se não concorda, apresente uma Ação Popular para mudar esta situação.
Querendo ou não, o Brasil, com o governo Lula mudou.Vote no Serra nas próximas eleições. É uma opção.
Exerça o seu direito. Isto é democracia.
Calma, Beth. Calma!
ResponderExcluirMas é exatamente isso que eu estou fazendo Beth. Exercendo o meu direito. E todos percebem o quanto o governo está se esforçando para acabar com o direito à liberdade de expressão.
Exatamente, vamos cumprir a constituição né.
Quem acha boa uma lei como essa é o meliante ou um político que mama nas tetas do erário. Lamentaria muto se esse for o seu caso.
Faço como o velho Darcy Ribeiro: "Só tenho duas opções, me indignar ou me conformar. Não me conformarei nunca."
E você? Está conformada?
Vc está errado e pronto. Não importa se não tenho argumentos, o importante é que o Lula melhorou muito o país. Lógico, não tenho nenhuma prova concreta, não sei nem o que foi melhorado exatamente, mas isso não te dá o direito de criticar minhas crenças. Aliás, minhas crenças deveriam ser protegidas de todo o tipo de ataque e/ou crítica e, se vc não concorda, não passa de um tolo. Afinal, vc está errado e eu tenho a razão. E ponto final, War.
ResponderExcluirSei não @Bruno. Eu acho que você foi sutil demais.
ResponderExcluirSarcasmo é sutil por definição. =)
ResponderExcluirQuer apostar uma caixa de cerveja como alguns vão achar que aquele é um comentário real, apesar deste meu comentário?
Olá colega, estou passando aqui para ti convidar da promoção que está ocorrendo no meu blog. O prêmio é o sorteio de um exemplar do livro O Homem que Calculava de Malba Tahan.
ResponderExcluirAbraços!
Para ninguém me acusar de anti-PT, anti-Lula. Esse benefício vem sendo pago desde de 1994 (mais uma coisa do governo FHC que foi mantida).
ResponderExcluirE estou publicando aqui só para depois nenhum político sem-vergonha dizer que "não sabia". Ô povinho mal assessorado. Já viu pior?
Olá colega, desculpe pelo incômodo novamente, mas para você efetivar sua inscrição na promoção, você deve ser um seguidor do meu blog. Irei seguir o seu também em forma de retribuição.
ResponderExcluirAbraços!!!
Estou admirado o seguro desemprego podia ser assim também, afinal o preso tem mais valor que um trabalhador?
ResponderExcluirE quem é você para dizer quem tem mais valor?
ExcluirEste papo de liberdade de expressão é coisa de magnatas da mídia.
ResponderExcluirJá viu tv, rádio ou jornal comunitário se ver com estes problemas.
Neste jogo a mídia faz o que sempre fez, divulga o que quer com a tendenciosidade desejada.
é sempre assim nas eleições. É sempre assim no mercado financeiro e etc...
Vão mesmo ajudar defender os donos das grandes mídias...
Há erro de interpretação da lei aqui, não é 798,00 por filho. Esse é o valor teto, somente trabalhadores regularmente registrado na Previdência e com contribuições em dia e que recebam mensalmente no máximo R4 798,00 podem solicitar o benefício. O valor a ser pago segue a regra de todos os benefícios da Previdência ou seja é pago pela média das contribuições feitas pelo segurado.
ResponderExcluirNão é um benefício pago só por uma pessoa estar presa, é preciso se segurado e ter qualidade.
O benefício é único e não um para CADA dependente. Se recluso possuir 10 filhos menores ou incapazes, o benefício será dividido entre eles.
ResponderExcluirÉ uma pena ver tantas pessoas(exceto o Catarino)falando BABOSEIRAS, num Blog acadêmico. Primeiramente fazendo uma interpretação completamente equivocada da lei sobre um benefício previsto na constituição de 1988. Em segundo lugar quero desafiar qualquer de vocês para me mostrar onde está escrito que o benefício é pago POR CADA FILHO. O que é pior é querer disvirtuar a coisa querendo atribuir ao Lula tudo de ruim que acontece nesse país.
ResponderExcluirO benefício é único e não um para CADA dependente. Se recluso possuir 10 filhos menores ou incapazes, o benefício será dividido entre eles.
ResponderExcluirPutz, esse assunto ja tá cansando! Quase tudo ja foi falado aqui, mas o principal, que esse spam faz questão de manipular e esconder é que esse auxilio que é na verdade um seguro para o qual o trabalhador pagou, é destinado à familia do TRABALHADOR-SEGURADO(que cometeu um erro, ao qual todos estamos sujeitos) e não à familia de profissional do crime, o chamado marginal.E mais, também não é assistencialista nem tem nada de 'direitos humanos' é meramente Direito Previdenciário, o resto é má-fé e vontade de confundir, ainda...foi criado em 1991 no governo de Fernando Collor.
ResponderExcluirTudo o que precisava ser dito aqui já foi dito sobre esse tema, não deixando dúvida de que esse post é mais falso que nota de três e propaga uma falsa noção. Demorou pra excluir do blog.
ResponderExcluirQuer criticar o Lula? Busque elementos verdadeiros e que realmente tenham partido dele ou de sua quadrilha, uma pesquisa um pouco mais cuidadosa sobre tais fatos e você vai ter post pra uma década.
Não acho que essa lei tenha partido do governo Lula. Mas acho justa a petição para que se discuta se ela não penaliza o trabalhador sendo onerosa para os que pagam impostos e não têm a mesma garantia quando cessam seus ganhos. Uma sugestão que li em um post semelhante preconiza que o salário obtido pelo trabalho do preso seja transferido para a família e cobrado o INSS do mesmo. O trabalho além de servir para redução da pena sustentaria a família do apenado. De modo digno e reparador para a sociedade. Quando eu digo Um País de Tolos, é porque o brasileiro, de modo geral, vê seu suado dinheirinho sendo tragado pelo Estado, sem uma contrapartida à altura, e de modo passivo. É hora de acordar de seu sono eterno em berço esplêndido. E os governos, sem distinção ideológica, se aproveitam desse nosso caráter ignóbil e pacato para fazer continÊncia com o chapéu alheio.
ResponderExcluirVeja mais em:
http://jusvi.com/artigos/41334
Muita gente fala besteira, outras escrevem.
ResponderExcluirEssa Lei não é bem como citada pelo Blog, 798 reais é o teto, o que significa que o cidadão que recebe foi porque ele CONTRIBUIU para isso.
Vá a uma penitenciária e veja quantos dos presos recebem esse benefício, menos de 2%.
Ninguém está livre de cometer um crime passional.
Imagina você, crinaça, tem um pai que contribui com o INSS e sempre o fez, sai de casa PARA TRABALHAR, discute no trãnsito, ou atropela alguém e vai preso, você acharia justo não receber POR DIREITO o que ele contribuiu?
Acho melhor isso do que essas crianças passando fome, e nas ruas trabalhando pra ganhar dinheiro ao invés de estar na escola. O que é uma vergonha é esse bando de milionário político que roubam e estão andando de limosine por aí!
ResponderExcluirEm verdade não são R$798,30 para cada dependente, mas sim o fato de que o instituidor da pensão não poderia ter salário de contribuição maior do que o supra citado valor, para ter direito ao benefício.
ResponderExcluirExemplificando, se são 3 dependentes divide-se o valor do salário de benefício em 3 partes iguais, se o salário de benefício for de R$600,00 (O ultimo salário do preso), são R$200,00 para cada dependente, e não R$798,30 para cada dependente, segue as mesmas regras da pensão por morte.
Para esfriar os ânimos, o "preso" deve ter contribuído para a previdência social pelo menos uma vez nos últimos 12 meses, quando ainda se encontra dentro do período de graça e possui a CONDIÇÃO DE SEGURADO, ou seja, não é qualquer preso que tem o direito ao auxílio reclusão, ele deveria ter pago a sua contribuição social para tanto, ou seja, ele pagou para ter direito ao benefício, desse modo não parece ser "tão injusto", ademais, a família do preso muitas vezes não tem culpa dos erros do mesmo.
Ah sim, há indícios reais de que as facções criminosas em especial do Rio de Janeiro são as maiores contribuintes do INSS, não atrasando nunca o pagamento da previdência.
O @anônimo tem razão em suas considerações. A Previdência informou (através de seu serviço telefônico) que o valor é dividido entre os dependentes e não pago a cada um deles (como informou o e-mail que recebi).
ResponderExcluirAlém disso, o meliante que recebia mais que R$ 798,30 NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO. Para tirar quaisquer dúvidas ligue para a Previdência pelo telefone 153.
O texto reproduz erros de informação distribuídos no email que tem circulado na internet sobre o auxílio-reclusão, muitos deles observados pelos comentaristas.
ResponderExcluirA todos, recomendo a leitura da página dedicada ao assunto no site da Previdência Social com informações precisas sobre o assunto, no link http://ow.ly/1eiAd.
Atenciosamente,
Leonardo Fontes
Assessoria de Comunicação
Ministério da Previdência Social
Ok. Mas cuidado ao clicar em links que você não sabe a procedência (como o citado acima). Pode ser uma página maliciosa. Muita hora nessa calma.
ResponderExcluirPor que o Leonardo não colocou o link por extenso. Hein?
Reconheço erros na matéria, e os corrijo quando é o caso, pois assim é a velocidade exigida para a fluência da informação (onde alguns detalhes podem passar despercebidos). Mas a apuração sempre vem e as fontes são sempre citadas para que haja a máxima transparência no canal.
Posto isso, aposto que a maioria dos brasileiros desconhecia a existência desse auxílio-reclusão (e têm agora a oportunidade de debaterem e se posicionarem a respeito do tema).
http://ow.ly/1eiAd
ResponderExcluirEsse link, postado logo mais acima está completo, e leva à página oficial de perguntas e respostas da previdência social.
Realmente, todos deveriam ler a página em questão, bem como estudar um pouco mais a questão toda antes de postarem comentários que apenas expressam opiniões pessoais fundamentadas em informações parcas e errôneas.
"O dito auxílio-reclusão visa garantir a subsistência da família do apenado segurado (apenas do segurado, aquele que trabalhava e contribuía para a previdência antes de cometer um crime, e não um vagabundo qualquer). Reforço o termo “subsistência”, pois não são "R$798,30 por filho", e sim um cálculo que dá uma média de “R$588,43 por família”, independente do número de filhos”.
Considerando esses fatos reais, e pensando nas crianças do pobre diabo que era trabalhador (portanto segurado), porém infelizmente cometeu um crime e foi preso, pergunto:
Deve-se deixar que essas crianças (esposas ou quaisquer dependentes do apenado) morram de fome só porque ele - esse ser humano - cometeu um crime e está cumprindo uma pena para quitar a sua dívida para com a sociedade?
Certamente seria muito melhor que ninguém cometesse crime algum, mas o mundo não é perfeito, e a realidade é que o ser humano erra, e erram muito mais aqueles que têm pouco estudo e oportunidades (como alguém que já nasce na favela, por exemplo).
Devemos então deixar as famílias dos apenados segurados desamparadas?
Ao deixá-las desamparadas isso não oneraria mais ainda o nosso sistema? Pense bem, pois o recluso, antes de ir preso sustentava sua família (especialmente os reclusos que contribuíam para a previdência, ou seja, aqueles que trabalhavam, e não os vagabundos) e agora essa família estará desamparada. Os filhos se tornarão marginais, prostitutas infantis, usuários de drogas, traficantes, etc. As consequências têm longo alcance, pois haverá mais crimes, mais doentes (por doenças sexualmente transmissíveis, carência nutricional, vacinal, afetiva, gestação precoce) e por aí vai...
Pagar R$588,43 por família de recluso segurado parece uma bagatela ser compararmos com os gastos que o governo teria que desembolsar para sanar os danos causados por uma total negligência com relação às mesmas.
Só para comparar, o custo mensal do tratamento uma pessoa portadora de HIV é de aproximadamente R$800,00.
Será que é mesmo uma boa idéia deixar a família do recluso sem amparo?
Devemos ferrar mais ainda com uma criatura que já está vivendo uma vida sem esperanças, em uma cela superlotada, muitas vezes sofrendo abusos físicos (espancamentos, estupro, etc) e emocionais que nem podemos imaginar?
Ou quem sabe podemos ser um pouco mais HUMANOS, e estender a mão para tentar resgatar essa criatura perdida, deixando pelo menos uma esperança para que um dia o mesmo possa regenerar-se?
E quem sabe talvez também possamos torcer para que, conforme a política de amparo aos reclusos for melhorando, seja cada vez mais estimulado o retorno do ex-meliante à sociedade, já recuperado através de cursos de aperfeiçoamento (como alguns já existentes que incluem o ensino aos presos de profissões como pintor, pedreiro, carpinteiro, etc) que fornecem condições para que o mesmo, quando for solto, possa trabalhar honestamente e jamais ter que retornar à cadeia.
Muito bem. É outro ponto de vista. Só sugiro evitar os links curtos para não criar suspeitas desnecessárias acerca da segurança (e todos poderem clicar nos links sem maiores problemas). Afinal isso aqui não é o Twitter.
ResponderExcluirO link acima é:
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=922
seguinte fikei boquiaberta com o que li no jornal hj pela manha, não teria assunto para me deixar mais revoltada do que esse... se vem sendo pago a tempo não sei só sei que é um absurdo... enquanto agente trabalha e paga impostos, certos "coitadinhos" cometem crimes e ai usam do nosso dinehiro para cuidar dos filhos deles... e quem cuida dos filhos das mães que trabalham fora??? Ahhh como elas não cometeram crime nenhum elas vão ter que trabalhar para pagar!!! Tá certo... muito certo... (o auxilio deles é maior que o meu salário, vai se ferrar).
ResponderExcluirSobre o auxílio-reclusão, muito embora venha a causar indignação, o mesmo foi criado e está amparado em lei, logo tornam-se insuficientes as indignações, se essas não forem direcionadas para os legisladores, ELEITOS LEGALMENTE POR NÓS. Portanto, resta-nos que, passemos a nos interessar sobre o que está A SER votado por eles, quais os interesses ou interessados nas leis que estão a serem criadas - jornais, revistas, A Hora do Brasil, pessoas, etc., são alguns dos meios de atualização. Depois delas - as leis - serem criadas, ficará mais difícil fazê-las retroagirem ao que era antes. Haja vista que, ao serem eleitos por nós, damos-lhes carta-branca para os mesmos agirem por nós - o povo - e nesse povo também estão incluídos os delinquentes, ladrões, assassinos, empregados, desempregados, empresários, etc. Todos somos iguais perante a lei.
ResponderExcluirA propósito, a lei inicial, já podemos dizer que não é nova. Inclusive existem até famílias que não tem conhecimento de tal benefício. E, mesmo assim existem critérios a serem cumpridos para se ter o benefício - logo não é toda família de preso que passa a ter esse benefício.
Cumpre esclarecer ainda, que o valor é único - NÃO é por dependente - ou seja, o valor atribuído será o mesmo tanto para uma família que tenha um dependente, como também para uma família que tenha cinco dependentes. Resumindo, o valor de setecentos e poucos reais, será o mesmo para ambas as famílias, quer dizer deverá ser "dividido", digamos assim, entre o número de dependentes.
A indignação é causada por um fato que impera na mente das pessoas, que é o fato de não ter acontecido com essa tal pessoa. E, do lado da família (esposa, filho, pais) do detento, que a mesma muitas vezes não tem nem conhecimento do que ocorria. Em outros casos, são as vezes casos infortuitos, por exemplo de assassinatos.
Então, dentre outros tantos casos, deveremos refletir sobre as questões que se nos apresentam e sermos mais humildes e fraternos, com nossos semelhantes, que insistimos - nós como sociedade - e que nos julgamos vivermos em "sociedade".
O fato de vir à tona somente agora essa questão, acredito que deveria sim servir de alerta para que as pessoas passem a conhecer as leis e irem atrás de se atualizarem, para que não sejam surpreendidos com outros tantos casos. Mas, devem realmente conhecerem as leis, seguirem seu "links" e outras que lhe deram origem e outras que lhe regulamentarão ou como devem ser tratadas; entre elas: Leis, Decretos, Portarias, Instruções Normativas, etc.
Sugiro ainda, haver clareza na explicação da correção mencionada no início... onde consta AMBÍGUO... não deveria ser essa a justificativa, mas sim pelo menos ERRO DE INTERPRETAÇÃO.
Bom acho que vc nao sabe oque esta escrevendo!!! O filho do preso SÓ recebe esse auxilio se o pai dele que esta preso tenha trabalhado REGISTRADO nos ultimos dois anos!
ResponderExcluirSei disso pois recebo todos o mes sem atraso nenhum o valor de $798,00 para a minha filha!!! Tenho pena da sua indignação, pois saiba que essa lei existe a muito tempo, e querida esta longe de ser mudada... Mas continue assim repercutindo suas ideias, enquanto eu e varias outras familias recebemos o auxilio todo o mes, e vc trabalhe bastante ta, por que é dificil ganhar $798,00 todo o mes!!!!
Cara, se você quisesse me ajudar a divulgar esse post e a mudar essa lei, não poderia ter escrito melhor.
ResponderExcluirA gente vive num mundo tão safado que, antes de verificar uma informação como essa, se sente impelido a disseminá-la por ai e fazer aflorar o sentimento de indignação. Não condeno, e inclusive acho muito válido que a gente não se conforme com as safadezas, mas, me sinto na obrigação de esclarecer que o teor desse email está deveras equivocado, pelos seguintes motivos:
ResponderExcluir1- Não é todo presidiário que tem direito ao auxílio reclusão. São somente aqueles que são segurados pela previdência, ou seja, que contribuíram/trabalharam até no máximo um ano (em alguns casos dois anos) antes da data da custódia. Isto é, se a pessoa, mesmo contribuinte, tiver sem trabalhar há um ano (ou dois), e for condenada, não terá direito ao benefício.
2- O valor de R$ 798,30 é o valor máximo que o custodiado deve ter como salário de contribuição, e não quanto ele vai receber. Isto é, ele deve ganhar no máximo esse valor antes de ser preso, para ter direito ao benefício.
3- A frase: "O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício" (disponível nesse link da previdência) não significa que ele receberá 100% do salário de contribuição. Salário-de-benefício é um conceito diferente, que corresponde à média do que o custodiado ganhava de a partir de 1994 até a data da reclusão. Assim, o benefício pode variar de 1,00 a 798,30, de acordo com a renda e contribuição do apenado.
4- O aumento do número de filhos não tem relação com o benefício. O auxílio-reclusão serve como um “substituto” da renda desse pai/mãe contribuinte para as crianças. Com um filho ou dez filhos, o benefício é o mesmo.
Diante dessas informações, caso você seja um trabalhador com filhos com menos de 21 anos que por acaso cometeu um delito e foi parar na penitenciária de Alcaçuz, peça pra sua esposa providenciar seus documentos, originais e Xerox, inclusive carteira de trabalho e certidão de nascimento das crianças, e que ela vá até o INSS apresentar essa papelada, pois se tiver tudo certinho, ela já sairá de lá sabendo quando poderá comprar o leite, enquanto você está preso.
Caso não seja, desenvolva sua consciência crítica sobre esse benefício de outra forma, por meio de informações coerentes, que não tentam só dar o ar de sensacionalismo e sim questionar e incitar a discussão de verdade, na tentativa de que tenhamos um mundo melhor.
Bjos,
Candida
olha nao e todo todo preso que tem direito nao , e pra quem tabralhou de carteira assinada e contribuiu pro inss ,e ta pensando que e facil conseguir nao e nao , meus filhos recebem pois o pai sempre tabralhou e pagou seus inpostos ele foi preso pois estava na companhia errada. minha vizinha tem o marido preso e nao tem direito pois o marido nunca contribuiu pro inss e o auxilio nao e pro preso e sim para filhos
ResponderExcluirBoa noite,
ResponderExcluirGostaria de um esclarecimento,o pai da minha filha esta preso desde 11/2005, só que fiquei sabendo essa semana apenas que minha filha tem direito ao auxilio reclusão. Fui até o Complexo penitenciário e lá as agentes penais me deram uma certidão de auxílio reclusão, para que eu possa dar entrada no pedido, só que minha ex-sogra ja está recebendo, ela é extremamente bem de vida e não precisa "roubar" um direito da minha, visto que não ajuda com R$ 0,01 por mes para o sustendo da mesma em 10 anos. Gostaria de sabe até onde estou certa, e se tenho chances de tirar dela o benefício, sendo que ela declarou ao INSS que ele, o pai, não possui dependentes legais, mas ela é registrada no nome dele e na certidão está toda a filiação paterna que ela precisa para provar q é mesmo filha. me ajudem estou muito perdida e não acho justo roubarem esse direito da minha filha, uma criança maravilhosa que não teve culpa de vir para este mundo.
Grata!
N.G. A
O melhor que você tem a fazer é procurar um advogado. Caso não tenha condição de arcar com as despesas procure a defensoria pública.
ResponderExcluirAuxilio Reclusão é um beneficio como todos ou outros desde que o cidadão contribuiu com INSS no periodo em que estava em liberdade é DIREITO DELE SIM!!!
ResponderExcluirESSE CRETINO FALA DE AUXILIO QUE DEVE OU NAO SER PAGO SE ELE ESTIVE
ResponderExcluirPRESO POR TRAPALHADAS DE JUÍZES QUE PARA CUMPRIR METAS DEIXAM ESTUDANTES DE DIREITO REDIGIR SENTENÇAS ABSURDAS INIMÁGINÁVEIS DESCONSIDERANDO TODAS AS PROVAS DE INOCÊNCIA DO RÉU QUERIA VER SE ESSE REPETIDOR DE CLICHÊS OBSOLETOS PENSARIA DUAS OU DUZENTAS VEZES PARA FICAR REPETINDO E IGUALANDO TODOS OS PRESOS . QUANDO UM FILHO TEU ESTIVER EM UMA PENITENCIÁRIA VAMOS VER SE TEU DISCURSO CONTINUA O MESMO.VÓS QUEM SOIS PARA JULGAR TEU PRÓXIMO, EU RESPONDO UM LOUCO QUE NÃO SABE O DIA VINDOURO.
ESSE CRETINO FALA DE AUXILIO QUE DEVE OU NAO SER PAGO SE ELE ESTIVE
ResponderExcluirPRESO POR TRAPALHADAS DE JUÍZES QUE PARA CUMPRIR METAS DEIXAM ESTUDANTES DE DIREITO REDIGIR SENTENÇAS ABSURDAS INIMÁGINÁVEIS DESCONSIDERANDO TODAS AS PROVAS DE INOCÊNCIA DO RÉU QUERIA VER SE ESSE REPETIDOR DE CLICHÊS OBSOLETOS PENSARIA DUAS OU DUZENTAS VEZES PARA FICAR REPETINDO E IGUALANDO TODOS OS PRESOS . QUANDO UM FILHO TEU ESTIVER EM UMA PENITENCIÁRIA VAMOS VER SE TEU DISCURSO CONTINUA O MESMO.VÓS QUEM SOIS PARA JULGAR TEU PRÓXIMO, EU RESPONDO UM LOUCO QUE NÃO SABE O DIA VINDOURO.
eu fui atras de receber o auxilio e não consegui.me falaram que meu marido ficou 3 anos sem trabalhar registrado e que o limite é de 1 ano. mas eu acho isso errado. e que deveria receber mesmo se tivesse registro na carteira.
ResponderExcluirCheguei no teu blog por meio do auxílio-reclusão e adorei saber que alguém, além de mim, ainda dá valor para a liberdade de expressão politicamente incorreta. Parabéns.
ResponderExcluirAdorei! Ah, e avisa a tua amiguinha que a Constituição eu conheço bem, ninguém rasga a Constituição por dizer o que todo mundo sabe: auxílio-reclusão é incentivo à criminalidade.
Aqui vai o meu blog, recentemente criado para a defesa dos politicamente incorretos incorrigíveis como eu:
Me Engana Que Eu Gosto - Blogspot.
Saudações!
Gente...se esqueceram do que estão falando? DIREITOS. Que alguém tem ou que alguém não tem. Não vamos violarmos agora, né? Já esqueceram quem vcs são??? Alguém que defende, ou alguém que procura seus DIREITOS! Tudo bem??? Vou repassar algo que encontrei na net.
ResponderExcluirPor Helio Guerra
Um tempo atrás, li uma reportagem num jornal de grande circulação nacional sobre o fato de que na internet estavam criando uma polemica sobre o beneficio financeiro que o governo federal concede as famílias dos presos, na qual, o referido beneficio previdenciário, estava sendo apelidado inclusive de “bolsa-bandido ou auxilio criminoso” achei interessante como o povo leigo identifica vernáculos legais e apelida-os conforme sua visão.
E dentro da filosofia de levar o conhecimento teórico e pratico do direito previdenciário que, nós, profissionais do direito, adquirimos durante a nossa caminhada na defesa do direito do cidadão, estou tentando desvendar este mistério que, continua um mistério.
Porque, a falta de informação sobre o direito previdenciário do cidadão continua sempre, sendo dificultado, por aqueles que deveriam facilitar estas informações, principalmente quando deparamos que, em Agosto de 2009, somente 30.380 pessoas são beneficiadas dentro de uma população carcerária de 470.000 presos isto é 6,75 % foram atendidos, é um absurdo!
Na realidade, o Auxilio – Reclusão é um beneficio previdenciário social, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 116 ao 119 do Decreto nº 3,048/99 e como foi bem lembrado na reportagem, a maioria das pessoas acreditam erroneamente, que ele foi criado no período do governo Lula, mas não foi.
Este benefício na realidade foi introduzido na Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, através do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 e ratificado pela Lei nº 5.890, de 08 de julho de 1973 com sua devidas alterações e que atualmente estão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, art. 80 da Lei n. 8.213/91, arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99 e art. 2 da Lei n. 10.666/03.
No ano de 2000, através da Instrução Normativa nº 25 / 2000, a Autarquia reconhece entre outras coisas, o beneficio para companheiros (as) homo afetivos (as) dos presos (as) e ratificado nas I.Ns. posteriores e principalmente no artigo 292 da Instrução Normativa nº 20, de 11/10/2007 atualizada pela IN 40/2009 que diz... “Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.”...sendo este artigo 105 do Regulamento da Previdência Social (RPS), digo, do Decreto nº 3.048/99, determina as condições de recebimento a partir das datas dos fatos que ocorrer (do óbito, do requerimento e de decisão judicial) para o recebimento deste beneficio.
acho q esse salario ajuda muito,apesar de ajudar filho de presidiario (como disserão) é uma chance de dar uma vida melho para os filhos, pra não serem simplesmente mais um infeliz com o futuro igual o do pai, existem mães q são onestas trabalhadoras.e não conseguem pagar todas as contas sem esse auxilio. so tiverão o azar de se envolver com uma pessoa errada, como eu. nunca jugei ningem sem saber o porq errou,tenho um filho de dois anos, darei minha vida mas ele vai ser totalmente diferent do pai.
ResponderExcluircom muita educação e carinho criarei meu filho ele vai saber o q he certo e errado,mas num pais como o nosso com um salario minimo não se consegui criar um filho tm q ter uma ajuda...
gente me espliquem então qm nunca foi registrado não tem direito ao auxilio? não foi isso q o adivogado me disse...
ResponderExcluirDesinformados, o benefício só é válido para dependentes de contribuintes. Não é doação de ninguém, o cara contribuiu para a previdência por anos.
ResponderExcluirImagina a família do presidiário, perdendo toda a renda com a prisão do meliante. Eles precisam viver na miséria por culpa do criminoso? Ai eles acabariam indo para o sinal assaltar vocês, falsos moralistas!
Olá meus caros leitores, talvez eu tambem tivesse essa mesma opinião, sobre auxílio reclusão, até porque vivia uma vida, sem sombras de precisar me preocupar com um assunto destes!! (sem hipocrisias) haviam outras prioridades...
ResponderExcluirNo entanto meu ex marido em 2009 foi preso, por atentado violento ao pudor, por ter tentado abusar da minha filha, e eu como mãe e cidadã, obviamente o denunciei...
Porém além da minha filha, cheia de traumas para serem tratados, ficaram sob minha unica responsabilidade, meus 2 filhos menores, e que são meus e dele, um com 8 e outro com 7 anos. E por ele ser um funcionario de uma empresa que em seu último mes antes da prisão recebeu, R$ 7,00 a mais que o teto do INSS, o auxílio foi negado!
Veja bem não desejo contemplá-lo com a tranquilidade de não ter que sustentar os filhos, mas... uma vez que é concedido a alguns não entendo este tal teto... pois meus filhos ficaram repentinamente sem pai, a casa ficou sem prumo por algum tempo, e eu pra poder não passar necessidades tenho que trabalhar o tempo todo, deixando de assistir diretamente meus filhos !!
Onde há justiça nisso??? Quem sabe não seria melhor, não te-lo denunciado, assim, eu só o poria pra fora de casa, e ele poderia trabalhar para ajudar sustentar nossos filhos, e manter o mínimo de dignidade !
Infelizmente o Autor do texto está equivocado, o benefício não tem como finalidade auxiliar a criminalidade, e sim auxiliar os familiares dependentes do preso que não tem qualquer culpa por seu erro. Sou advogada e atuo na área previdenciária. Cuidado com informações distorcidas.
ResponderExcluirMarinela, procure um advogado especialista em previdenciário na sua cidade que com uma ação judicial vc receberá o benefício
Como é difícil a ignorância legislativa e previdenciária da população...
ResponderExcluire so assim que vc recebe alguma coisa do governo meus filhos estudam e ate hj eu nao consguir fazer a bolsa escola de nnhum deles ja fui pra tudo qualquer canto nao conseguir entao o pai deles nao me paga pensao eu tenho que se vira sozinha sem ajuda de filha the puta nenhum tenho mais que corre atras desse auxilio pq so assim eu tiro oque e de direito do meus filho daquele vagabundo que esta preso e te falo nao e por causa de mim nao bem e pq e muito otario e caiu pq quiz entao nao me paga pensao eu pego o beneficio dele sim e se for 700 e alguma coisa ou d=sei la o falo eu te pegando tudo pq tem politicos ai queridas que tao roubando tudo e ninguem ta fazendo nada entao tem que pegar auxilio mesmo depedente que qual foi o crime. tem que corre atras e de muda o salario de dos politicos que ta ganhando quanto the minhas costa quanto a d vcs um salario de 10........ e ninguem mete o pau nisso.
ResponderExcluirNossa quanta besteira jurídica postada!!! Vamos estudar antes de externar opiniões!!! Dica sobre auxilio reclusão, estude poder constituinte originário clausulas pétreas e depois poder constituinte derivado EC 20/98!!! Então entenderão o que está acontecendo com este auxílio e sua inconstitucionalidade ao tratar de trabalhador de baixa renda!!! Grande Abraço!!
ResponderExcluirACHO UMA IDEIA MUITO BOA POIS MUITAS VEZES MULHERES E FILHOS PASSAM NECESSIDADES AQUI FORA COM OS MARIDOS PRESOS POIS DE ALGUMA FORMA ELES SUSTENTAVAM.
ResponderExcluirOBRIGADO PELA NOTICIA.....
Que ridiculo , é triste ver como existem pessoas tão mesquinhas! Será que todos que estão reclamando ai sabem para onde vai o emposto que todos pagam ? Os políticos estão na maior modinha de mensalão e parece que não estão tão revoltads quanto ao fato de saber que muitas crianças e famílias deixarão de passar necessidade e na rua (principalmente as crianças que claramente , não escolheram em qual família iriam nascer) .
ResponderExcluirE outra , certamente essas pessoas pagam aluguel e etc ... Oque vcs acham que da para fazer com essa "fortuna" toda ? Na verdade , esse é só um auxïloo .
Aaaaah , me polpe vaii !
Até onde sei, esta lei foi criada no governo Juscelino Kubitschek - 31/01/1956 - 31/01/1961 - Numa análise fria, se o individuo trabalhou por um determinado período com registro em carteira e depois ter se tornado bandido, legalmente ele ainda tem o direito por ter sido contribuinte. Quem recebe o valor é o dependente direto, a esposa na maioria. Esta lei foi muito usada em campanhas politicas contra o governo atual embora tenha sido criada a mais de 50 anos.
ResponderExcluirO que se discute neste caso? A criação da lei em 1960 ou a continuidade dela pelos outros presidentes? Fosse o caso de revogar a lei por ser considerada por muitos como um afronto, para quem iria o valor já que o bandido contribuiu via desconto em folha de pagamento e o valor é legalmente dele? Revoga se a lei e confisca o valor? Creio que o valor só mudaria de bolso, deixaria de ser do bandido e pagaria salário de políticos, por exemplo.
Esse tipo de análise, fria como o anônimo bem disse, eu acho bem útil para o debate. Ainda que seja colocada mais na forma de questões. Não cabe aqui discutir a política de governo desse ou daquele partido. Mas sim como deve se posicionar o Estado brasileiro.
ResponderExcluirAgora sim! :D
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