Segundo colocado em concurso do Exército ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da comissão do processo seletivo avis...
Segundo colocado em concurso do Exército ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da comissão do processo seletivo avisando que o teste físico havia mudado de data e é condenado.
Diz o ditado popular que na guerra e no amor vale tudo. Mas mesmo crimes de guerra e crimes passionais são passíveis de punição. Assim, não deixa de ser emblemático que esse crime tenha sido cometido por um civil em concurso militar.
O caso ocorreu em 2017, quando o réu prestou concurso para sargento técnico temporário (STT) do Exército ficando na segunda colocação. Ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da comissão do processo seletivo. [04:25:29 ##film##]
No telefonema, o candidato acusado disse à vítima que o exame de aptidão física tinha sido transferido para outro dia. E em decorrência dessa informação falsa, o candidato mais bem classificado - e concorrente direto do acusado - perdeu o exame físico sendo eliminado do concurso.
O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.
O caso foi parar na justiça militar e o réu foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por tentar fraudar um concurso do Exército Brasileiro e deverá cumprir pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis" - suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.
O MPM, após as diligências, pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, comprovando a ação criminosa. Para a promotoria, o civil incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.
Porém, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do civil.
Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza/CE) entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.
Ambas as partes, defesa e acusação, recorreram ao Superior Tribunal Militar (STM).
Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada e insistiu na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.
Concomitantemente, a defesa insistiu na tese da absolvição do réu pela insuficiência de provas e pela acusação não ter obtido êxito em demostrar a consistência do fato criminoso.
O ministro José Coêlho Ferreira, revisor dos recursos de apelação no STM, manteve a sentença nos mesmos moldes da primeira instância. Para ele ficou comprovado que, embora o réu tenha cometido o crime de estelionato, deveria ser mantida a modalidade tentada.
Para o magistrado, o réu não conseguiu atingir o objetivo de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso para provimento da vaga de sargento técnico temporário na 10ª Região Militar não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido.
Apelação 7000583-09.2019.7.00.0000
Fonte: STM
[Visto no Brasil Acadêmico]
Diz o ditado popular que na guerra e no amor vale tudo. Mas mesmo crimes de guerra e crimes passionais são passíveis de punição. Assim, não deixa de ser emblemático que esse crime tenha sido cometido por um civil em concurso militar.
O caso ocorreu em 2017, quando o réu prestou concurso para sargento técnico temporário (STT) do Exército ficando na segunda colocação. Ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da comissão do processo seletivo. [04:25:29 ##film##]
Clique Retroceder Avançar Espaço / / F
No telefonema, o candidato acusado disse à vítima que o exame de aptidão física tinha sido transferido para outro dia. E em decorrência dessa informação falsa, o candidato mais bem classificado - e concorrente direto do acusado - perdeu o exame físico sendo eliminado do concurso.
O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.
O caso foi parar na justiça militar e o réu foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por tentar fraudar um concurso do Exército Brasileiro e deverá cumprir pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis" - suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.
O MPM, após as diligências, pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, comprovando a ação criminosa. Para a promotoria, o civil incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.
Porém, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do civil.
Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza/CE) entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.
Ambas as partes, defesa e acusação, recorreram ao Superior Tribunal Militar (STM).
Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada e insistiu na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.
O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar.
Concomitantemente, a defesa insistiu na tese da absolvição do réu pela insuficiência de provas e pela acusação não ter obtido êxito em demostrar a consistência do fato criminoso.
O ministro José Coêlho Ferreira, revisor dos recursos de apelação no STM, manteve a sentença nos mesmos moldes da primeira instância. Para ele ficou comprovado que, embora o réu tenha cometido o crime de estelionato, deveria ser mantida a modalidade tentada.
Para o magistrado, o réu não conseguiu atingir o objetivo de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso para provimento da vaga de sargento técnico temporário na 10ª Região Militar não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido.
“Nesse aspecto, entendo que a sentença avaliou a matéria de forma irretocável, eis que condenou o réu no crime de estelionato na forma tentada. Dessa forma, entendo que o crime não se aperfeiçoou em seu propósito, por motivo alheio a vontade do agente, caracterizando a forma tentada prevista no artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar, o que me faz manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Apelação 7000583-09.2019.7.00.0000
Fonte: STM
[Visto no Brasil Acadêmico]
Comentários