Texto de Carlos Nina para o blog Consultor Jurídico mostra as razões contrárias à permanência do exame da OAB: Graças à determinação de bach...
Texto de Carlos Nina para o blog Consultor Jurídico mostra as razões contrárias à permanência do exame da OAB: Graças à determinação de bacharéis em Direito inconformados com os resultados do Exame de Ordem e sua convicção de que tal exigência é inconstitucional, apesar de ser norma da lei federal 8.906/94, referido exame tem sido questionado judicialmente e cresce o número de juristas e autoridades que, enfim, conseguem ver a lógica, a pertinência e a procedência das razões dos inconformados.
Caso recente é o do Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em manifestação no Recurso Extraordinário 603.583, que tramita no STF. Alguns já vêem, também, o que está por trás do Exame da Ordem.
Os argumentos de quem defende o Exame são, no mínimo, simplórios e falaciosos. Três deles são os seguintes: 1º) está previsto em lei; 2º) os cursos de Direito diplomam bacharéis sem a devida qualificação; 3º) para ingresso nas carreiras de Magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público e outras do serviço público os bacharéis se submetem a concurso. Tais argumentos, para quem tem noções mínimas de Direito, só se explicam de três formas: desconhecimento, equívoco ou má-fé.
O fato de estar previsto em lei não significa que seja constitucional. Tanto que no ordenamento jurídico brasileiro existem mecanismos para combater e revogar normas inconstitucionais, inclusive as contidas em lei, de qualquer nível ou natureza. Nenhuma norma está imune ao controle de constitucionalidade.
A lei federal 8.906/94 condiciona o ingresso dos bacharéis em Direito à aprovação em Exame de Ordem. Contudo, os bacharéis em Direito são diplomados para a carreira jurídica. Se não são devidamente qualificados, não cabe à Ordem nem a ninguém mais recusar a validade desse diploma, se não o contestaram na origem. Não se trata de ato nulo, mas revestido da mesma legalidade – só que, neste caso, constitucional – que é atribuída ao Exame de Ordem. Este, sim, inconstitucional, porque impõe uma condição que contraria não só a garantia constitucional do direito ao trabalho, mas três dos cinco fundamentos da República, anunciados no primeiro artigo da Constituição: cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho.
O argumento que busca referência no concurso público chega a ser hilário, se não ofensivo, porque insulta a inteligência de qualquer pessoa informada. Aquelas carreiras são públicas e, na República, o ingresso em qualquer delas, inclusive para as que exigem apenas conhecimento de primeiro ou de segundo graus, é condicionado à aprovação em concurso público.
A advocacia não é uma carreira, nem uma atividade pública. É uma atividade privada. Logo, não há um mínimo de decência nessa comparação. O que o concurso público faz é uma seleção constitucional, para garantir que todos possam disputar em igualdade de condições o número de vagas existentes para o cargo a que se destina. No caso da advocacia privada, não há limite de vagas.
O bacharel em Direito porta um diploma que, se não foi questionado, o habilita para a advocacia, exceto a pública, para a qual há de submeter-se a concurso público. O Exame, portanto, é inconstitucional.
Ainda que não se tratasse de equívoco, desconhecimento ou má-fé e que o discurso dos defensores do Exame tenha sincera motivação de defesa da sociedade contra maus profissionais, já são decorridos 17 anos desde a vigência da lei federal 8906/94, que impôs tal exigência, para corrigir a deficiência das faculdades. E o que a Ordem fez contra esse estelionato?
Tem-se conhecimento de que a OAB, no plano nacional e nos Estados propõe inúmeras ações em defesa de segmentos alheios ao universo jurídico. Cobra e ajuíza medidas visando mudanças no processo eleitoral da República, em normas tributárias, em defesa de direitos humanos, mas nada, absolutamente nada fez ou faz contra as faculdades que, segundo a própria Ordem, diplomam quem não estaria qualificado. Essa omissão da Ordem é equívoco, desconhecimento ou má-fé? O que está por trás dessa conduta?
O Exame da Ordem não é a via adequada para defender a sociedade dos maus profissionais. O Exame apenas veda a entrada no mercado de milhares de pessoas que viriam aumentar a concorrência e levar à sociedade a oferta de melhores serviços, segundo irrevogável lei de mercado. A manutenção do exame é exatamente o contrário. É reserva de mercado. Constitui uma inesgotável e crescente fonte de renda para a Ordem, em taxas de inscrição, mensalidades e remuneração, no Exame e em cursos preparatórios.
Não é o Exame da Ordem que vai defender a sociedade dos maus advogados. Tal argumento, aliás, contraria o princípio da inocência e pretende desviar a atenção do que realmente deveria ser feito para defender a sociedade dos maus profissionais: processá-los e puni-los, sem privilégio para quem seja amigo do rei.
Carlos Nina
Fonte: Consultor Jurídico, Minas Livre
[Via BBA]
Caso recente é o do Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em manifestação no Recurso Extraordinário 603.583, que tramita no STF. Alguns já vêem, também, o que está por trás do Exame da Ordem.
Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.
Rodrigo Janot. Subprocurador-Geral da República em parecer enviado ao STF
Os argumentos de quem defende o Exame são, no mínimo, simplórios e falaciosos. Três deles são os seguintes: 1º) está previsto em lei; 2º) os cursos de Direito diplomam bacharéis sem a devida qualificação; 3º) para ingresso nas carreiras de Magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público e outras do serviço público os bacharéis se submetem a concurso. Tais argumentos, para quem tem noções mínimas de Direito, só se explicam de três formas: desconhecimento, equívoco ou má-fé.
O fato de estar previsto em lei não significa que seja constitucional. Tanto que no ordenamento jurídico brasileiro existem mecanismos para combater e revogar normas inconstitucionais, inclusive as contidas em lei, de qualquer nível ou natureza. Nenhuma norma está imune ao controle de constitucionalidade.
A lei federal 8.906/94 condiciona o ingresso dos bacharéis em Direito à aprovação em Exame de Ordem. Contudo, os bacharéis em Direito são diplomados para a carreira jurídica. Se não são devidamente qualificados, não cabe à Ordem nem a ninguém mais recusar a validade desse diploma, se não o contestaram na origem. Não se trata de ato nulo, mas revestido da mesma legalidade – só que, neste caso, constitucional – que é atribuída ao Exame de Ordem. Este, sim, inconstitucional, porque impõe uma condição que contraria não só a garantia constitucional do direito ao trabalho, mas três dos cinco fundamentos da República, anunciados no primeiro artigo da Constituição: cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho.
O argumento que busca referência no concurso público chega a ser hilário, se não ofensivo, porque insulta a inteligência de qualquer pessoa informada. Aquelas carreiras são públicas e, na República, o ingresso em qualquer delas, inclusive para as que exigem apenas conhecimento de primeiro ou de segundo graus, é condicionado à aprovação em concurso público.
A advocacia não é uma carreira, nem uma atividade pública. É uma atividade privada. Logo, não há um mínimo de decência nessa comparação. O que o concurso público faz é uma seleção constitucional, para garantir que todos possam disputar em igualdade de condições o número de vagas existentes para o cargo a que se destina. No caso da advocacia privada, não há limite de vagas.
O bacharel em Direito porta um diploma que, se não foi questionado, o habilita para a advocacia, exceto a pública, para a qual há de submeter-se a concurso público. O Exame, portanto, é inconstitucional.
Ainda que não se tratasse de equívoco, desconhecimento ou má-fé e que o discurso dos defensores do Exame tenha sincera motivação de defesa da sociedade contra maus profissionais, já são decorridos 17 anos desde a vigência da lei federal 8906/94, que impôs tal exigência, para corrigir a deficiência das faculdades. E o que a Ordem fez contra esse estelionato?
Tem-se conhecimento de que a OAB, no plano nacional e nos Estados propõe inúmeras ações em defesa de segmentos alheios ao universo jurídico. Cobra e ajuíza medidas visando mudanças no processo eleitoral da República, em normas tributárias, em defesa de direitos humanos, mas nada, absolutamente nada fez ou faz contra as faculdades que, segundo a própria Ordem, diplomam quem não estaria qualificado. Essa omissão da Ordem é equívoco, desconhecimento ou má-fé? O que está por trás dessa conduta?
O Exame da Ordem não é a via adequada para defender a sociedade dos maus profissionais. O Exame apenas veda a entrada no mercado de milhares de pessoas que viriam aumentar a concorrência e levar à sociedade a oferta de melhores serviços, segundo irrevogável lei de mercado. A manutenção do exame é exatamente o contrário. É reserva de mercado. Constitui uma inesgotável e crescente fonte de renda para a Ordem, em taxas de inscrição, mensalidades e remuneração, no Exame e em cursos preparatórios.
Não é o Exame da Ordem que vai defender a sociedade dos maus advogados. Tal argumento, aliás, contraria o princípio da inocência e pretende desviar a atenção do que realmente deveria ser feito para defender a sociedade dos maus profissionais: processá-los e puni-los, sem privilégio para quem seja amigo do rei.
Carlos Nina
Fonte: Consultor Jurídico, Minas Livre
[Via BBA]
De acordo.
ResponderExcluirImagino seja absolutamente apavorante o indivíduo concluir sua formação acadêmica, ser aprovado, reconhecido pelo MEC e estar proibido de exercer a profissão.
Não seria melhor a OAB cuidar de aspectos éticos e morais no exercício da advocacia? Dar mais transparência na cobrança de honorários e nos direitos que o cliente tem na sua relação contratual com o advogado? Fazer campanhas de esclarecimento junto ao público, leigo, orientando o cidadão em relaçõ a direitos e deveres do leigo que contrata um especialista em leis?
Exercer sua enorme força junto às Faculdades estipulando mecanismos para colaborar, fiscalizar e exigir qualidade durante todo o processo de ingresso e formação dos profissionais?..
Que tal se a OAB oferecesse estágios remunerados aos recém-formados visando qualificá-los em diversas áreas...
A prova da OAB poderia ser oferecida para se obter algo com um selo de qualidade e reafirmação de compromissos éticos e a fariam, voluntariamente quem achasse importante a obtençaõ de tal reconhecimento.
São idéias avulsas e descompromissadas de um simples observador, mas que se sente parte do todo.
Senhores vejam que vergonha o que esta acontecendo com o Exame da desordem da oab ou OAB, após 2 (duas) horas de início do exame da Ordem no ultimo dia 04/12/11, foram os examinados avisados da mudança do parágrafo das peças de Civil e Penal, prejudicando a todos os participantes, sendo que fgv ou FGV, uma Instituição desorganizada, solicitou por intermédio dos fiscais, que os examinados alteracem em seus cadernos o referido paragráfo, dando um acréscimo de meia hora no período de realização das provas, para que os participantes prodecem as alterações.
ResponderExcluirISSO É UMA VERGONHA, as peças já estavam quase prontas, depois a fgv, por intermédio de uma merda de uma errata, dizer que as alterações não serão causa de nulidade.
ISSO É UM ABSURDO
ALGUÉM TEM QUE FAZER ALGUMA COISA!!!!!!!!!!!!!